segunda-feira, 30 de março de 2009
domingo, 29 de março de 2009
sábado, 28 de março de 2009
quarta-feira, 25 de março de 2009
A LEI DO VENTRE LIVRE
A LEI DO VENTRE LIVRE-1871
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro li, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei...
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1.' se por sentença do juizo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6.º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas - 1.º A criar e tratar os mesmos menores - 2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos - 3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juizes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço...
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos...
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império - Princesa Imperial Regente.
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro li, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei...
§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1.' se por sentença do juizo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6.º.
§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas - 1.º A criar e tratar os mesmos menores - 2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos - 3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juizes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...
Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...
§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...
§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...
Art. 6.º - Serão declarados libertos:
§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço...
Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos...
§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império - Princesa Imperial Regente.
terça-feira, 24 de março de 2009
LEI ÁUREA-1888
LEI ÁUREA-1888
Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.
Declara extinta a escravidão no Brasil.
A princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro lI, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral que Houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888.
Declara extinta a escravidão no Brasil.
A princesa Imperial, Regente em Nome de Sua Majestade o Imperador o Senhor D. Pedro lI, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral que Houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
segunda-feira, 23 de março de 2009
LISTA DOS IMPERADORES ROMANOS
INÍCIO DO IMPÉRIO
(27 a.C)
1a DINASTIA: DINASTIA DOS JULIUS E CLAUDIUS
(27 a.C. a 68 d.C.)
Otávio Augusto (31 a. c. - 14 d. C.)
Tibério (14 - 37)
Calígula (37 - 41)
Cláudio (41 - 54)
Nero (54 - 68)
DINASTIA DOS FLÁVIUS E ANTONINUS
(68 a 193 d.C.)
Galba (68 - 69)
Oto (69)
Vitélio (69)
Vespasiano (69 - 79)
Tito (79 - 81)
Domiciano (81 - 96)
Nerva (96 - 98)
Trajano (98 - 117)
Adriano (117 - 138)
Antonino Pio (138 - 161)
Lúcio Vero (161- 169)
Marco Aurélio (161 - 180)
Cômodo (180 - 192)
DINASTIA DOS SEVERUS
(193 a 235 d.C.)
Pertinax e Dídio Juliano (provisórios: 193)
Sétimo Severo (193 - 211)
Geta (211 - 212)
Caracala (212 - 217)
Macrino (217 - 218)
Heliogábalo (218 - 222)
Alexandre Severo (222 - 235)
IMPERADORES MILITARES E USURPADORES
(235 a 284 d.C.)
Maximo Trax ou Maximino I (235 - 238)
Gordiano I (238)
Gordiano II (238)
Balbino (238)
Pupieno (238)
Gordiano III (238 - 244)
Filipo I (244 - 249)
Trajano Décio (249 -251)
Treboniano Galo (251-253)
Emílio Emiliano (253)
Valeriano (253 - 260)
Galieno (253 - 268)
Cláudio II Gótico (268 - 270)
Quintílio (270)
Aureliano (270 - 275)
Tácito (275 - 276)
Floriano (276)
Probo (276 - 282)
Caro (282 - 283)
Numeriano (283 - 284)
Carino (283 - 285)
TETRARQUIA
(284 a 324 d.C.)
CISMA ORIENTAL-OCIDENTAL
Diocleciano (284 - 305)
Maximiano (286 - 305)
Constâncio I Cloro (305 - 306)
Galério (305 - 311)
Licínio (308 - 324)
CASA DE CONSTANTINUS I
(307 a 392 d.C.)
Constantino I o Grande (306 - 337)
REUNIFICAÇÃO
Constantino II (337 - 340)
Constâncio II (337 - 361)
Constante (337 - 350)
Juliano II o Apóstata (361 - 363)
Joviano (363 - 364)
CISMA OCIDENTAL-ORIENTAL
Valenciniano I Oc. (364 - 375)
Valêncio Or. (364 - 378)
Graciano Oc. (375 - 383)
Valenciniano II Oc. (375 - 392)
CASA DE THEODOSIUS I
(392 a 476 d.C.)
Teodósio I o Grande Or. (379 - 395)
Arcádio Or. (395 - 408)
Honório Oc. (395 - 423)
Teodósio II Or. (408 - 450)
João Oc (423 - 425)
Valenciniano III Oc. (425 - 455)
Marciano Or. (450 - 457)
Petrônio Máximo Oc. (455)
BIZANTINOS
Macilio Ávitos Oc. (455 - 456)
Leão I Or ( 457 - 474)
Julio Majoriano Oc. (457 - 461)
-Líbio Severo Oc. (461 - 465)
Procópio Antêmio Oc. (467 - 472)
Aíicio Olíbrio Oc. (472)
473 d.C. CAPITULAÇÃO DE ROMA
Glicério Oc. (473 - 474)
Júlio Nepos Oc. (474 - 480)
Zenão Or. (474 - 491)
Rômulo Augústulo Oc. (475 - 476)
FIM DO IMPÉRIO DO OCIDENTE
(476 d.C.)
(27 a.C)
1a DINASTIA: DINASTIA DOS JULIUS E CLAUDIUS
(27 a.C. a 68 d.C.)
Otávio Augusto (31 a. c. - 14 d. C.)
Tibério (14 - 37)
Calígula (37 - 41)
Cláudio (41 - 54)
Nero (54 - 68)
DINASTIA DOS FLÁVIUS E ANTONINUS
(68 a 193 d.C.)
Galba (68 - 69)
Oto (69)
Vitélio (69)
Vespasiano (69 - 79)
Tito (79 - 81)
Domiciano (81 - 96)
Nerva (96 - 98)
Trajano (98 - 117)
Adriano (117 - 138)
Antonino Pio (138 - 161)
Lúcio Vero (161- 169)
Marco Aurélio (161 - 180)
Cômodo (180 - 192)
DINASTIA DOS SEVERUS
(193 a 235 d.C.)
Pertinax e Dídio Juliano (provisórios: 193)
Sétimo Severo (193 - 211)
Geta (211 - 212)
Caracala (212 - 217)
Macrino (217 - 218)
Heliogábalo (218 - 222)
Alexandre Severo (222 - 235)
IMPERADORES MILITARES E USURPADORES
(235 a 284 d.C.)
Maximo Trax ou Maximino I (235 - 238)
Gordiano I (238)
Gordiano II (238)
Balbino (238)
Pupieno (238)
Gordiano III (238 - 244)
Filipo I (244 - 249)
Trajano Décio (249 -251)
Treboniano Galo (251-253)
Emílio Emiliano (253)
Valeriano (253 - 260)
Galieno (253 - 268)
Cláudio II Gótico (268 - 270)
Quintílio (270)
Aureliano (270 - 275)
Tácito (275 - 276)
Floriano (276)
Probo (276 - 282)
Caro (282 - 283)
Numeriano (283 - 284)
Carino (283 - 285)
TETRARQUIA
(284 a 324 d.C.)
CISMA ORIENTAL-OCIDENTAL
Diocleciano (284 - 305)
Maximiano (286 - 305)
Constâncio I Cloro (305 - 306)
Galério (305 - 311)
Licínio (308 - 324)
CASA DE CONSTANTINUS I
(307 a 392 d.C.)
Constantino I o Grande (306 - 337)
REUNIFICAÇÃO
Constantino II (337 - 340)
Constâncio II (337 - 361)
Constante (337 - 350)
Juliano II o Apóstata (361 - 363)
Joviano (363 - 364)
CISMA OCIDENTAL-ORIENTAL
Valenciniano I Oc. (364 - 375)
Valêncio Or. (364 - 378)
Graciano Oc. (375 - 383)
Valenciniano II Oc. (375 - 392)
CASA DE THEODOSIUS I
(392 a 476 d.C.)
Teodósio I o Grande Or. (379 - 395)
Arcádio Or. (395 - 408)
Honório Oc. (395 - 423)
Teodósio II Or. (408 - 450)
João Oc (423 - 425)
Valenciniano III Oc. (425 - 455)
Marciano Or. (450 - 457)
Petrônio Máximo Oc. (455)
BIZANTINOS
Macilio Ávitos Oc. (455 - 456)
Leão I Or ( 457 - 474)
Julio Majoriano Oc. (457 - 461)
-Líbio Severo Oc. (461 - 465)
Procópio Antêmio Oc. (467 - 472)
Aíicio Olíbrio Oc. (472)
473 d.C. CAPITULAÇÃO DE ROMA
Glicério Oc. (473 - 474)
Júlio Nepos Oc. (474 - 480)
Zenão Or. (474 - 491)
Rômulo Augústulo Oc. (475 - 476)
FIM DO IMPÉRIO DO OCIDENTE
(476 d.C.)
domingo, 22 de março de 2009
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